top of page
Buscar
  • feitosadecarvalho

Placas solares colocadas por um único condômino, pode?

Em nosso cotidiano estamos sempre nos deparando com novas situações, as quais muitas vezes nos levam a ter que estudar, pesquisar, ensina e executar. E isso não é diferente para as administradoras, advogados e síndicos dos condomínios! A vida condominial é sempre um aprendizado, com novas situações quase todos, principalmente se estivermos falando de grandes condomínios.


Certa vez, um cliente me perguntou: – Dra., pode colocar placa solar no telhado do prédio? Então eu afirmei: – depende de quem está colocando as placas solares, para quem é o benefício, se é para o Condomínio, ou para benefício de apenas um dos moradores, etc. – Estão sendo colocadas pelo pessoal da cobertura, somente para eles! – respondeu o condômino.

Stop! Imagina, é claro que eu não interrompi o indivíduo dessa maneira!(risos) Porém, nesse caso precisamos analisar alguns pontos.


Em que pese, a maioria dos proprietários de cobertura cometer o equívoco de achar que o telhado faz parte de sua propriedade exclusiva, não é o que diz o art.1.331, §2º do CC. O telhado é área comum. Portanto, é uma área que faz parte da fração ideal, proporcionalmente distribuída aos condomínios que ali possuem uma propriedade exclusiva.


Corroborando com o acima exposto, por se tratar de uma área comum, ele é de todos e, em regra, não pode ser utilizado por um único condômino, bem como toda o custo de sua manutenção deve ser rateada entre todos os participantes do condomínio.


Mas voltando para a pergunta inicial, pode o pessoal da cobertura colocar placas solares para o seu único benefício? E neste caso em específico, eles ocupavam 1/4 do espaço, pois a depender do tamanho do imóvel e quantidade de uso de energia dos residentes, tais fatos influenciarão na quantidade de placas, e no caso concreto eram 6 (seis)!


O conflito foi construído, vejamos: um único condômino (pessoal da cobertura), colocando plantas solares para seu único benefício, utilizando, assim, parte da área comum de forma exclusiva. Além disso, seu apartamento com 240m² precisou colocar 6 placas, ocupando quase todo o telhado, não permitindo que as outras 8 unidades (Ed. pequeno e antigo), pudesse também desfrutar da captação de energia solar.


Para dirimir tal questão, é aconselhável que seja feita a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária, que pode ser feita pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos, para votação a fim de deliberar possível permissão e, ainda, definir quais responsabilidade surgirão de uma eventual permissão.


Eis a solução, conforme o código civil, em seu art. 1.340, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, ou seja, o uso de área comum por uma unidade exclusiva, pode ser permitida desde que o condômino arque com tais despesas de manutenção daquele espaço que está sendo utilizado.

Acerca da possibilidade de todos os condôminos desejarem colocar, porém sem espaço suficiente para as placas, a orientação é que seja feita uma fila, por ordem de chegada. Ademais, é importante lembrar que, antes mesmo de comprar as placas, é importante ser feito um laudo pericial, realizado por um técnico especializado, para fazer o estudo de viabilidade da colocação.

Mas então você deve estar se perguntando: “em assembleia, como fica o quórum mínimo de votação para permitir a colocação?” Primeiro passo é verificar se existe revisão na convenção do condomínio, como a decisão em assembleia pode trazer uma alteração na própria convenção, tendo em vista que estamos mudando a destinação de uma área comum, é aconselhável a utilização do quórum de 2/3 dos condôminos na forma do art. 1.351 do CC.


Este foi um panorama rápido para solucionar um caso condominial, nos “encontramos” no próximo caso! Até mais!


24 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page